Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoram...
Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoram...
Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoram...
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (...
<p class="identifica">PORTARIA CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI Nº 3.798, DE 10 DE ABRIL DE 2026</p><p>O COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência atribuída pela Portaria DECIP/SGP/MPDG nº 13.530, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº 19975.001362/2026-76, resolve:</p><p>Art. 1º Conceder pensão à REGINA RIBEIRO HORTMANN, na qualidade de filha inv
<p class="identifica">PORTARIA DE PESSOAL ALF/AEG Nº 4, DE 7 DE AGOSTO DE 2026</p><p>A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES EM MANAUS, no uso da competência que lhe foi subdelegada no art. 12 da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023 (Publicado no DOU de 28/08/2023, seção 1, página 34). Considerando a Remoção a Pedido, nos termos da Portaria de Pessoal SRRF02 nº 211, de 30 de julho de 2026 resolve:</p><p>Art. 1º Dispensar, a partir do dia 03 de agosto de 2026, o servidor VITOR NEVES SOUZA, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
<p class="identifica">PORTARIA CGBEN/DECIPEX/SGP/MGI Nº 9.472, DE 10 DE AGOSTO DE 2026</p><p>O COORDENADOR-GERAL DE BENEFÍCIOS, DA DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência atribuída pela Portaria DECIP/SGP/MPDG nº 13.530, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, e considerando o disposto no Processo nº 14021.020981/2026-15, resolve:</p><p>Art. 1º Alterar a fundamentação da aposentadoria do servidor EUCLECIO REGIS DE
<p class="identifica">PORTARIA DE PESSOAL RFB Nº 159, DE 7 DE AGOSTO DE 2026</p><p>A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência que lhe confere o § 1º do artigo 18 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Portaria ME nº 9.347, de 31 de outubro de 2022, na Portaria RFB nº 512, de 19 de fevereiro de 2025, e o que consta no e-Processo nº 13032.447040/2026-33, resolve:</p><p>Art. 1º Autorizar o afastame
<p class="identifica">PAUTA DE JULGAMENTO</p><p>Período da Reunião de 19/08/2026 a 19/08/2026</p><p>Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 3 Turma da DRJ01 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.</p><p>OBSERVAÇÕES:</p><p>1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.</p><p>2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio
Descredencia perito anteriormente credenciado e outorga credenciamento a perito selecionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (SC).
<p class="identifica">PAUTA DE JULGAMENTO</p><p>Período da Reunião de 19/08/2026 a 19/08/2026</p><p>Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 07 Turma da 10 DRJ a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.</p><p>OBSERVAÇÕES:</p><p>1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação.</p><p>2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado atra
<p class="identifica">PAUTA DE JULGAMENTO</p><p>Período da Reunião de 20/08/2026 a 21/08/2026</p><p>Pauta de julgamento das sessões ordinárias da Turma 13 da DRJ07 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.</p><p>OBSERVAÇÕES:</p><p>1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.</p><p>2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade P
Descredencia perito anteriormente credenciado e outorga credenciamento a perito selecionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (SC).
Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, em decorrência do término da execução das obras de implantação do projeto pela pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, em decorrência do término da execução das obras de implantação do projeto pela pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada s
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a pre
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer