Circular SECEX 060_2026_002
O que aconteceu
<p>5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING</p><p>50. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.</p><p>51. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.</p><p>52. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.05
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